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Processo:
0028856-42.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028856-42.2026.8.16.0001

Recurso: 0028856-42.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
Requerido(s): SUPREMA EVENTOS LTDA
I -
Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 113, 393, caput e parágrafo único, 421 e 422 do Código
Civil, sustentando que: a) a mobilização estudantil e o bloqueio dos acessos decorreram de
atos de terceiros e, apesar da adoção de medidas preventivas e do acionamento das
autoridades públicas, o acórdão atribuiu-lhe responsabilidade pelo cancelamento do evento
com fundamento nos deveres anexos de cooperação, informação, organização e segurança,
decisão que deve ser reformada; b) a boa-fé objetiva não transforma deveres de diligência e
prevenção em garantia absoluta de resultado e que a previsibilidade abstrata da manifestação
não significa possibilidade concreta de evitar seus efeitos, razão pela qual a ocorrência deveria
ser reconhecida como fato inevitável.
Indica afronta aos artigos 373, I, 491 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que: a) o acórdão manteve condenação por danos materiais cuja
própria existência seria demonstrada posteriormente, em liquidação de sentença; b) caberia à
Recorrida comprovar, durante a fase de conhecimento, a existência do dano material, por
constituir fato constitutivo de seu direito, não sendo possível utilizar a liquidação para produzir
prova posterior acerca da própria existência do prejuízo.
Aponta ofensa aos artigos 186 e 927, do Código Civil, argumentando que os artigos foram
ofendidos “(...) diante da manutenção da condenação por danos morais à pessoa jurídica sem
demonstração juridicamente suficiente de efetiva lesão à honra objetiva. (...)” (fls. 04, das
razões de recurso).
II-
No tocante aos artigos 113, 393, “caput” e parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil, constou
no acórdão recorrido:
“(...) De início, não procede a premissa central do recurso, segundo a qual a
relação jurídica se esgotaria em “típica locação de espaço”, sem qualquer dever
acessório de cooperação ou de garantia de condições mínimas de realização do
evento, como reiterado pela apelante ao buscar descaracterizar a conclusão
sentencial.
A sentença, com acerto, partiu da interpretação sistemática do instrumento
contratual e dos documentos técnicos que o integram, assentando que o réu não
assumiu “mera cessão passiva” do teatro, mas obrigações positivas correlatas à
disponibilização do equipamento “em condições aptas” ao evento, o que afasta a
leitura reducionista do pacto, especialmente quando o próprio arranjo contratual
disciplina logística de acesso e operação do espaço locado.
A sentença, com acerto, partiu da interpretação sistemática do instrumento
contratual e dos documentos técnicos que o integram, assentando que o réu não
assumiu “mera cessão passiva” do teatro, mas obrigações positivas correlatas à
disponibilização do equipamento “em condições aptas” ao evento, o que afasta a
leitura reducionista do pacto, especialmente quando o próprio arranjo contratual
disciplina logística de acesso e operação do espaço locado.
Esses comandos contratuais não podem ser tratados como ornamentos sem
densidade normativa, pois constituem a própria materialização do dever de
cooperação, de prevenção e de proteção, inerentes a contratos cuja execução se
projeta sobre público, fornecedores, artistas e logística de circulação.
Por isso mesmo, a controvérsia não é – e não pode ser rebaixada a – uma
discussão abstrata sobre “locação versus prestação de serviços”, como pretende
a apelante: a questão concreta é se, no quadro de deveres assumidos e na forma
como o negócio foi estruturado, a ré deveria ter atuado com diligência compatível
com os riscos previsíveis do evento e, sobretudo, com o padrão de conduta
exigível de quem controla o equipamento e a logística de acesso em campus
universitário com portarias e fluxos próprios.
A sentença, ao ancorar-se nos arts. 421 e 422 do Código Civil, corretamente
assentou que boa-fé objetiva e função social do contrato impõem deveres anexos
de informação útil, cooperação e prevenção, especialmente quando a própria
dinâmica de acesso e circulação, por cláusulas internas, permanece sob
coordenação do locador. (...)
A partir desse enquadramento, a análise fática revela um ponto crucial: não se
está diante de um evento “absolutamente imprevisível”, mas de risco
concretamente identificável, com relatos de ciência prévia (ainda que por
rumores) acerca de mobilização estudantil, seguida de orientação tranquilizadora
ao produtor no sentido de que não haveria interferência no evento, para, em
seguida, verificar-se bloqueio efetivo das entradas e inviabilidade prática de
circulação, culminando no cancelamento.
Esse encadeamento – ciência/rumores, ausência de informação formal preventiva
à produção e, por fim, obstrução efetiva – fundamenta, com densidade, a tese
sentencial de falha no dever de informação tempestiva e de cooperação mínima
no próprio dia do espetáculo.
A prova oral colhida em audiência, tal como minuciosamente transcrita na
sentença, é eloquente quanto à realidade vivenciada pelo público e pelos
prestadores.
Testemunha da autora relatou que tentou acessar o teatro e foi impedida por
manifestantes, com confusão também para pedestres, destacando inexistência
de representantes do teatro orientando ou auxiliando no momento crítico, além de
registrar o impacto reputacional com reclamações e mensagens recebidas após o
cancelamento, bem como a informação de que houve restituição aos
espectadores.
Essa narrativa não se reduz a “inconformismo”, porque descreve o próprio fato
central controvertido: a impossibilidade de ingresso e a ausência de suporte
efetivo no instante de crise. (...)
Essas declarações, somadas às demais, sustentam a conclusão de que o
problema não foi um “incômodo marginal”, mas um obstáculo substancial à
fruição do espaço, que atingiu o núcleo do negócio (evento aberto ao público),
tornando inexigível que a produtora prosseguisse como se nada estivesse
ocorrendo. (...)
Nesse contexto, a invocação de fortuito externo (art. 393 do CC) não se sustenta
nos termos pretendidos pela apelante.
A sentença enfrentou o ponto com precisão ao destacar que caso fortuito/força
maior exige “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, e
que, aqui, havia previsibilidade concreta e possibilidade de medidas mitigadoras
razoáveis, especialmente no eixo da comunicação formal tempestiva à autora e
na coordenação operacional efetiva em pontos críticos. Não se exige do locador
poder de polícia, mas se exige dele o cumprimento do standard mínimo de
diligência compatível com o risco inerente ao empreendimento por ele explorado,
ainda mais quando o próprio contrato internaliza deveres de resguardo do êxito
dos eventos e segurança em áreas externas do teatro. (...)
Sob essa perspectiva, a conclusão sentencial de que a previsibilidade e a
possibilidade de mitigação descaracterizam o fortuito, na forma do art. 393,
parágrafo único, é coerente com a reconstrução probatória e com a lógica de
alocação de riscos do próprio negócio. (...)” (fls. 04/06).
A revisão dessa conclusão demanda nova interpretação do conteúdo e alcance das obrigações
previstas no contrato e no regulamento e alteração das premissas probatórias expressamente
estabelecidas no acórdão, especialmente quanto à previsibilidade da mobilização, à
possibilidade de mitigação, à efetividade das providências adotadas e às causas
determinantes do cancelamento, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (...)”
(STJ - AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

“(...) 7. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto à culpa exclusiva
da vítima/terceiro e ao fortuito externo demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, além de o acórdão estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 7 desta Casa.
(...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.184.947/MS, relator Ministro Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 20
/10/2026, DJEN de 23/10/2026.)
Quanto aos artigos 373, I, 491 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado:
“(...) No campo dos danos materiais, a sentença foi tecnicamente prudente ao
distinguir a restituição do valor locativo – que decorre diretamente do
inadimplemento e do pagamento comprovado – da parcela indenizatória mais
ampla, que depende de prova individualizada de causalidade e efetivo
desembolso. Assim, determinou que, excetuado o montante da locação (R$
19.815,00), o restante seria apurado em liquidação mediante apresentação de
contratos, notas fiscais, recibos e documentos que evidenciem a relação direta
entre gasto e evento frustrado, solução que preserva o rigor do art. 373, I, do
CPC e do art. 402 do CC, ao mesmo tempo em que impede tanto a negação
abstrata de prejuízo quanto a condenação aleatória.
A alegação recursal de que não haveria metodologia clara de cálculo e de que
haveria risco de enriquecimento sem causa não enfrenta adequadamente esse
ponto decisivo: a sentença não presumiu integralmente os prejuízos, mas
condicionou o ressarcimento à comprovação em liquidação, justamente para
evitar pagamento indevido, mantendo-se, de forma imediata, apenas aquilo que é
consequência direta do descumprimento (valor da locação), à luz do art. 389 do
CC.
Desse modo, a crítica recursal perde força porque combate uma suposta
“condenação sem prova” que, na realidade, foi explicitamente afastada pelo
próprio decisum. (...)” (fls. 06/07).
A pretensão recursal também pressupõe rever premissas estabelecidas pelo Colegiado acerca
da comprovação do prejuízo, do que já se encontrava provado e da necessidade de
demonstração documental das demais parcelas, o que demanda a reapreciação desse
substrato probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
A Súmula 7 do STJ incide também quanto à insurgência da Recorrente no tocante à
condenação ao pagamento de dano moral à pessoa jurídica.
A respeito, constou no acórdão recorrido:
“(...) No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, a sentença aplicou
corretamente a orientação sumulada, delimitando que a pessoa jurídica sofre
dano moral quando atingida sua honra objetiva, imagem e credibilidade no
tráfego comercial. E, no caso, a prova evidenciou repercussão negativa perante
público consumidor, artistas contratados, patrocinadores e fornecedores, com
mensagens e reclamações após o cancelamento, além do cenário de
desorganização e inviabilidade de acesso documentado pelo laudo de segurança
e pelos vídeos.
Não se trata de mero inadimplemento contratual neutro: houve frustração pública
e exposição negativa, com reflexos diretos na reputação da produtora de eventos,
cuja atividade depende essencialmente de confiança e credibilidade. (...)” (fls. 07).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda o
revolvimento do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias e a
revaloração de elementos de prova para eventualmente afastar-se o liame
funcional e o nexo causal reconhecidos pelo Tribunal local e a existência de dano
moral à pessoa jurídica. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.111.548/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 18/9/2026.)
E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (STJ - AgInt no
REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
III-
Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24