Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028856-42.2026.8.16.0001 Recurso: 0028856-42.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Requerido(s): SUPREMA EVENTOS LTDA I - Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 113, 393, caput e parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil, sustentando que: a) a mobilização estudantil e o bloqueio dos acessos decorreram de atos de terceiros e, apesar da adoção de medidas preventivas e do acionamento das autoridades públicas, o acórdão atribuiu-lhe responsabilidade pelo cancelamento do evento com fundamento nos deveres anexos de cooperação, informação, organização e segurança, decisão que deve ser reformada; b) a boa-fé objetiva não transforma deveres de diligência e prevenção em garantia absoluta de resultado e que a previsibilidade abstrata da manifestação não significa possibilidade concreta de evitar seus efeitos, razão pela qual a ocorrência deveria ser reconhecida como fato inevitável. Indica afronta aos artigos 373, I, 491 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) o acórdão manteve condenação por danos materiais cuja própria existência seria demonstrada posteriormente, em liquidação de sentença; b) caberia à Recorrida comprovar, durante a fase de conhecimento, a existência do dano material, por constituir fato constitutivo de seu direito, não sendo possível utilizar a liquidação para produzir prova posterior acerca da própria existência do prejuízo. Aponta ofensa aos artigos 186 e 927, do Código Civil, argumentando que os artigos foram ofendidos “(...) diante da manutenção da condenação por danos morais à pessoa jurídica sem demonstração juridicamente suficiente de efetiva lesão à honra objetiva. (...)” (fls. 04, das razões de recurso). II- No tocante aos artigos 113, 393, “caput” e parágrafo único, 421 e 422 do Código Civil, constou no acórdão recorrido: “(...) De início, não procede a premissa central do recurso, segundo a qual a relação jurídica se esgotaria em “típica locação de espaço”, sem qualquer dever acessório de cooperação ou de garantia de condições mínimas de realização do evento, como reiterado pela apelante ao buscar descaracterizar a conclusão sentencial. A sentença, com acerto, partiu da interpretação sistemática do instrumento contratual e dos documentos técnicos que o integram, assentando que o réu não assumiu “mera cessão passiva” do teatro, mas obrigações positivas correlatas à disponibilização do equipamento “em condições aptas” ao evento, o que afasta a leitura reducionista do pacto, especialmente quando o próprio arranjo contratual disciplina logística de acesso e operação do espaço locado. A sentença, com acerto, partiu da interpretação sistemática do instrumento contratual e dos documentos técnicos que o integram, assentando que o réu não assumiu “mera cessão passiva” do teatro, mas obrigações positivas correlatas à disponibilização do equipamento “em condições aptas” ao evento, o que afasta a leitura reducionista do pacto, especialmente quando o próprio arranjo contratual disciplina logística de acesso e operação do espaço locado. Esses comandos contratuais não podem ser tratados como ornamentos sem densidade normativa, pois constituem a própria materialização do dever de cooperação, de prevenção e de proteção, inerentes a contratos cuja execução se projeta sobre público, fornecedores, artistas e logística de circulação. Por isso mesmo, a controvérsia não é – e não pode ser rebaixada a – uma discussão abstrata sobre “locação versus prestação de serviços”, como pretende a apelante: a questão concreta é se, no quadro de deveres assumidos e na forma como o negócio foi estruturado, a ré deveria ter atuado com diligência compatível com os riscos previsíveis do evento e, sobretudo, com o padrão de conduta exigível de quem controla o equipamento e a logística de acesso em campus universitário com portarias e fluxos próprios. A sentença, ao ancorar-se nos arts. 421 e 422 do Código Civil, corretamente assentou que boa-fé objetiva e função social do contrato impõem deveres anexos de informação útil, cooperação e prevenção, especialmente quando a própria dinâmica de acesso e circulação, por cláusulas internas, permanece sob coordenação do locador. (...) A partir desse enquadramento, a análise fática revela um ponto crucial: não se está diante de um evento “absolutamente imprevisível”, mas de risco concretamente identificável, com relatos de ciência prévia (ainda que por rumores) acerca de mobilização estudantil, seguida de orientação tranquilizadora ao produtor no sentido de que não haveria interferência no evento, para, em seguida, verificar-se bloqueio efetivo das entradas e inviabilidade prática de circulação, culminando no cancelamento. Esse encadeamento – ciência/rumores, ausência de informação formal preventiva à produção e, por fim, obstrução efetiva – fundamenta, com densidade, a tese sentencial de falha no dever de informação tempestiva e de cooperação mínima no próprio dia do espetáculo. A prova oral colhida em audiência, tal como minuciosamente transcrita na sentença, é eloquente quanto à realidade vivenciada pelo público e pelos prestadores. Testemunha da autora relatou que tentou acessar o teatro e foi impedida por manifestantes, com confusão também para pedestres, destacando inexistência de representantes do teatro orientando ou auxiliando no momento crítico, além de registrar o impacto reputacional com reclamações e mensagens recebidas após o cancelamento, bem como a informação de que houve restituição aos espectadores. Essa narrativa não se reduz a “inconformismo”, porque descreve o próprio fato central controvertido: a impossibilidade de ingresso e a ausência de suporte efetivo no instante de crise. (...) Essas declarações, somadas às demais, sustentam a conclusão de que o problema não foi um “incômodo marginal”, mas um obstáculo substancial à fruição do espaço, que atingiu o núcleo do negócio (evento aberto ao público), tornando inexigível que a produtora prosseguisse como se nada estivesse ocorrendo. (...) Nesse contexto, a invocação de fortuito externo (art. 393 do CC) não se sustenta nos termos pretendidos pela apelante. A sentença enfrentou o ponto com precisão ao destacar que caso fortuito/força maior exige “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”, e que, aqui, havia previsibilidade concreta e possibilidade de medidas mitigadoras razoáveis, especialmente no eixo da comunicação formal tempestiva à autora e na coordenação operacional efetiva em pontos críticos. Não se exige do locador poder de polícia, mas se exige dele o cumprimento do standard mínimo de diligência compatível com o risco inerente ao empreendimento por ele explorado, ainda mais quando o próprio contrato internaliza deveres de resguardo do êxito dos eventos e segurança em áreas externas do teatro. (...) Sob essa perspectiva, a conclusão sentencial de que a previsibilidade e a possibilidade de mitigação descaracterizam o fortuito, na forma do art. 393, parágrafo único, é coerente com a reconstrução probatória e com a lógica de alocação de riscos do próprio negócio. (...)” (fls. 04/06). A revisão dessa conclusão demanda nova interpretação do conteúdo e alcance das obrigações previstas no contrato e no regulamento e alteração das premissas probatórias expressamente estabelecidas no acórdão, especialmente quanto à previsibilidade da mobilização, à possibilidade de mitigação, à efetividade das providências adotadas e às causas determinantes do cancelamento, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.720/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) “(...) 7. A revisão das conclusões da instância ordinária quanto à culpa exclusiva da vítima/terceiro e ao fortuito externo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de o acórdão estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 7 desta Casa. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.184.947/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 20 /10/2026, DJEN de 23/10/2026.) Quanto aos artigos 373, I, 491 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, decidiu o Colegiado: “(...) No campo dos danos materiais, a sentença foi tecnicamente prudente ao distinguir a restituição do valor locativo – que decorre diretamente do inadimplemento e do pagamento comprovado – da parcela indenizatória mais ampla, que depende de prova individualizada de causalidade e efetivo desembolso. Assim, determinou que, excetuado o montante da locação (R$ 19.815,00), o restante seria apurado em liquidação mediante apresentação de contratos, notas fiscais, recibos e documentos que evidenciem a relação direta entre gasto e evento frustrado, solução que preserva o rigor do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC, ao mesmo tempo em que impede tanto a negação abstrata de prejuízo quanto a condenação aleatória. A alegação recursal de que não haveria metodologia clara de cálculo e de que haveria risco de enriquecimento sem causa não enfrenta adequadamente esse ponto decisivo: a sentença não presumiu integralmente os prejuízos, mas condicionou o ressarcimento à comprovação em liquidação, justamente para evitar pagamento indevido, mantendo-se, de forma imediata, apenas aquilo que é consequência direta do descumprimento (valor da locação), à luz do art. 389 do CC. Desse modo, a crítica recursal perde força porque combate uma suposta “condenação sem prova” que, na realidade, foi explicitamente afastada pelo próprio decisum. (...)” (fls. 06/07). A pretensão recursal também pressupõe rever premissas estabelecidas pelo Colegiado acerca da comprovação do prejuízo, do que já se encontrava provado e da necessidade de demonstração documental das demais parcelas, o que demanda a reapreciação desse substrato probatório, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. A Súmula 7 do STJ incide também quanto à insurgência da Recorrente no tocante à condenação ao pagamento de dano moral à pessoa jurídica. A respeito, constou no acórdão recorrido: “(...) No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, a sentença aplicou corretamente a orientação sumulada, delimitando que a pessoa jurídica sofre dano moral quando atingida sua honra objetiva, imagem e credibilidade no tráfego comercial. E, no caso, a prova evidenciou repercussão negativa perante público consumidor, artistas contratados, patrocinadores e fornecedores, com mensagens e reclamações após o cancelamento, além do cenário de desorganização e inviabilidade de acesso documentado pelo laudo de segurança e pelos vídeos. Não se trata de mero inadimplemento contratual neutro: houve frustração pública e exposição negativa, com reflexos diretos na reputação da produtora de eventos, cuja atividade depende essencialmente de confiança e credibilidade. (...)” (fls. 07). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias e a revaloração de elementos de prova para eventualmente afastar-se o liame funcional e o nexo causal reconhecidos pelo Tribunal local e a existência de dano moral à pessoa jurídica. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.111.548/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2026, DJEN de 18/9/2026.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) III- Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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